CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 20
A base de cálculo do impôsto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.


19
ARTIGOS
21
 
 
 
Resumo Jurídico

Imunidade Tributária: Um Escudo Contra a Tributação

O artigo 20 do Código Tributário Nacional estabelece um princípio fundamental do nosso sistema jurídico: a imunidade tributária. Em termos simples, essa imunidade funciona como um "escudo" que protege determinados bens, rendas e serviços da cobrança de impostos. O objetivo primordial é resguardar a autonomia e a livre atuação de instituições e entidades consideradas essenciais para o funcionamento do Estado e da sociedade.

O que o artigo 20 protege?

Este artigo é categórico ao vedar a instituição de impostos sobre:

  • Templos de qualquer culto: Igrejas, mesquitas, templos budistas, sinagogas, entre outros locais dedicados ao exercício da fé religiosa, estão livres de impostos. A intenção é garantir a liberdade religiosa e a livre prática dos cultos, sem que a manutenção desses espaços seja onerada pelo Estado.

  • Patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades nele previstas: Essa parte do artigo é mais abrangente e protege o patrimônio (bens imóveis, móveis, etc.), a renda (receitas geradas) e os serviços prestados pelas seguintes entidades:

    • Partidos políticos: Incluindo suas fundações. A imunidade visa assegurar a liberdade de organização partidária e a participação política.
    • Instituições de educação e de assistência social: Desde que atendam a determinados requisitos legais. Aqui, a proteção recai sobre o patrimônio, a renda e os serviços prestados por escolas, universidades, hospitais filantrópicos, orfanatos, e outras entidades que desempenham um papel social relevante. Para que essa imunidade seja aplicada, é crucial que essas entidades cumpram as exigências legais específicas que regulamentam suas atividades e finalidades.
    • Atenção especial para os requisitos: É fundamental ressaltar que a imunidade para instituições de educação e assistência social não é automática. Elas precisam comprovar que suas atividades estão estritamente voltadas para suas finalidades essenciais e que cumprem uma série de outros requisitos estabelecidos em lei para usufruir dessa proteção tributária. Sem o cumprimento dessas exigências, a imunidade pode ser afastada.

Por que essa proteção é importante?

A imunidade tributária prevista no artigo 20 é um pilar da democracia e do Estado de Direito. Ela garante que:

  • A liberdade religiosa seja plenamente exercida: O Estado não interfere na prática religiosa através da cobrança de impostos.
  • A atividade política seja livre: Partidos políticos podem se organizar e atuar sem que a carga tributária dificulte sua existência.
  • O setor educacional e de assistência social possa prosperar: Instituições que prestam serviços essenciais à população recebem um fôlego financeiro, permitindo que continuem suas atividades sem a sobrecarga de impostos sobre seus bens, rendas e serviços diretamente ligados a essas finalidades.

Em suma, o artigo 20 do Código Tributário Nacional é um dispositivo que assegura a proteção de entidades e atividades de relevância para a sociedade, garantindo sua autonomia e a livre execução de suas missões, sem que a tributação represente um obstáculo.